Modelo de Reclamação Trabalhista de Periculosidade
Publicado em 20/01/2019
Categoria: Reforma Trabalhista
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal do Trabalho da Comarca de [cidade] - [estado]
[NOME DO RECLAMANTE], brasileiro, [estado civil], [profissão], portador da CTPS nº [CTPS], série nº [série da CTPS]/ [UF da CTPS], do RG. n.º [RG], SSP/ [UF do RG], inscrito no CPF/MF sob o n.º [CPF], no PIS nº [CTPS], nascido no dia de de , filho de [nome da mãe], residente e domiciliado na [lougradouro], número [número], [bairro], [complemento], nesta cidade de [cidade], estado de [estado], CEP [CEP], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que a esta subscreve, com base no artigo 840, parágrafo 1º da CLT, c/c artigo 319 do CPC, oferecer, sob o rito sumaríssimo,
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de [NOME DA RECLAMADA], [personalidade jurídica], inscrita no CNPJ/MF sob o n.º [CNPJ], inscrição estadual nº [inscrição estadual], situada na [lougradouro], número [número], [bairro], na cidade de [cidade], [estado], CEP nº [CEP], o que faz ante os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
. Dados essenciais do contrato de trabalho
O Reclamante foi contratado com registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) através de contrato por prazo indeterminado, no dia 04 de abril de 2015, para exercer a função de eletricista, tendo recebido como última e maior remuneração (salário base e outras verbas salariais), o valor de R$ 2.237,00 (vide documentos e Memória de Cálculo Preliminar em anexo).
No desempenho de seu ofício, o Reclamante desenvolvia as seguintes atividades:
[Descrição das atividades]
O rompimento do contrato de trabalho ocorreu por dispensa sem justa causa, no dia 05 de abril de 2018, quando o trabalho foi efetivamente interrompido.
O aviso prévio ocorreu de forma indenizada, projetando efeitos até 14 de maio de 2018, tendo a referida data, e período do aviso indenizado, sido observados para fins de apuração dos reflexos, das verbas aqui pleiteadas, na rescisão contratual.
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. Diferença de percentual do adicional de periculosidade
Durante todo o período em que perdurou o contrato de trabalho, o Reclamante laborou em atividade considerada perigosa pela NR 16, tendo recebido, contudo, apenas o percentual de 15%, restando violados, assim, os artigos 193, parágrafo 1º, e art. 200 da CLT, bem como os incisos XXII e XXIII do art. 7º da Constituição Federal.
O art. 193 da CLT estabelece expressamente o percentual a ser aplicado em condições de periculosidade (30%), sendo que, no entanto, a Reclamada pagava apenas o equivalente a 15%, afrontando assim a lei de regência, bem como o entendimento consolidado no E. TST, no sentido de que nem mesmo norma coletiva pode alterar o percentual definido em lei:
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTALADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM PERCENTUAL INFERIOR AO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. Não se pode flexibilizar o direito constitucionalmente reconhecido ao adicional de periculosidade por meio de norma coletiva que permite a sua fixação em percentual inferior ao legalmente estabelecido.Ademais disso, despicienda a produção de prova técnica para a constatação do direito ao referido adicional quando este é pago ao empregado, ainda que por mera liberalidade do empregador e em percentual inferior ao legalmente previsto. Inteligência da Súmula nº 453 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 3587620135090084 , Data de Julgamento: 10/12/2014, Data de Publicação: DEJT 12/12/2014 - grifos nossos)
. Reflexos do adicional de periculosidade nas verbas rescisórias, férias e décimo terceiros salários vencidos
Ainda, de acordo com a Súmula 132 do E. TST, o valor do adicional de periculosidade integra o cálculo das verbas pagas indenizadamente e de horas extras.
Assim, de acordo com os dados do contrato de trabalho informado anteriormente, o Reclamante faz jus à integração do adicional de periculosidade nas seguintes verbas:
- 3 Férias Vencidas: R$ 335,55 ;
- 3 Décimo Terceiro vencidos: R$ 1.006,65 ;
- 39 dias de aviso prévio: R$ 436,22 ;
- 1/12 avos de férias proporcionais: R$ 37,28 ;
- 4/12 avos de décimo terceiro proporcional: R$ 111,85 ;
Desta forma, os reflexos sobre rescisão, férias e décimos terceiros totalizam preliminarmente R$ 1.927,55, valor sobre o qual ainda são devidos os depósitos de FGTS, multa de 40% e descontos de INSS (vide cálculo em anexo e capítulos próprios adiante).
Pelo exposto, observa-se claramente que o Reclamante laborava em condições de perigo, sendo devido o pagamento do adicional de periculosidade, com base no salário base mensal (acompanhando a evolução salarial), no percentual de 15%, sendo devida, ainda, a integração na remuneração para todos os efeitos legais (Súmula 132 do TST), totalizando preliminarmente o valor de R$ 13.519,50.
. FGTS
O Reclamante também tem direito aos depósitos e multa de 40% do FGTS sobre as verbas com natureza salarial pleiteadas na presente reclamatória, inclusive sobre os reflexos, a saber:
- Adicional de Periculosidade: R$ 1.422,98
Destarte, a Reclamada deverá realizar o depósito na conta vinculada do Reclamante o valor das verbas pleiteadas nesta reclamatória, o que deverá ser apurado em regular liquidação de sentença, totalizando preliminarmente, o valor de 1.422,98 .
A Reclamada deverá, ainda, providenciar e entregar ao Reclamante as guias e documentos necessários para o levantamento junto à CEF, ou então, diante de impossibilidade, requer que seja realizado o pagamento de forma indenizada da parte não depositada, bem da expedição de alvará por este E. Juízo para levantamento dos valores que se encontram em conta vinculada.
. Descontos
Em decorrência das verbas de natureza salarial devidas em virtude desta ação são devidos descontos de INSS, conforme a legislação de regência, totalizando preliminarmente o valor de R$ 981,52, devendo tal valor ser descontado do valor pago pela Reclamada, e repassado ao INSS.
Anote-se que a Reclamada deverá pagar a parte cabente a ela, no total de 20% de todas as verbas salariais, devendo o INSS ser intimado para apurar os valores a ele devidos, bem como para fiscalizar eventual descumprimento.
Destarte, requer, desde já, a compensação destes valores do total devido na presente reclamação.
. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita por Declaração de Hipossuficiência
O Reclamante não possui recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais estimadas para este processo.
A presente declaração, além de ser realizada por este procurador, devidamente habilitado para tanto (Procuração, doc. I), também é acompanhada do instrumento formal em anexo (Declaração de Hipossuficiência, doc. I) assinado pelo Reclamante sob as penas da lei.
A possibilidade de tal comprovação ser realizada pela via de declaração, mesmo após o advento da lei 13.467/17, vem sendo reconhecida tanto pela doutrina especializada quanto pela jurisprudência pátria recentes, apenas cedendo lugar quando exista nos autos prova em sentido contrário.
Neste sentido vem sendo o entendimento majoritário da primeira instância da Justiça do Trabalho brasileira, tendo sido igualmente no mesmo sentido a valiosa lição do Ministro do TST Mauricio Godinho Delgado, no indispensável e oportuno A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/17, obra escrita em conjunto com sua filha, a jurista Gabriela Neves Delgado:
“[...] Diz o novo § 4o do art. 790 da CLT que o benefício da justiça gratuita somente será concedido "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Essa comprovação pode se fazer, em princípio, pela declaração de próprio punho da pessoa natural do autor da ação, bem como pela declaração de seu procurador no processo (art. 105, in fine, CPC-2015), desde que autorizado por "cláusula específica" contida no instrumento de mandato (procuração) - Súmula n. 463, I, TST.
Entretanto, tais declarações podem não bastar, caso exista nos autos prova em sentido contrário, juntada pela parte adversa ou não; mesmo assim, antes de indeferir o pedido, deve o Magistrado "determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (§ 2o, in fine, do art. 99 do CPC-2015).” (Delgado, Maurício Godinho, A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/17 / Mauricio Godinho Delgado, Gabriela Neves Delgado. - São Paulo : LTr, 2017. - fls. 324/325 - sem grifos no original)
O presente pedido é feito, ainda que o Reclamante atenda ao pressuposto do § 3º do art. 790, como se verá adiante, tendo em vista a disposição do § 4º do art. 791, que estabelece a possibilidade de revogação da Justiça Gratuita, quantos aos honorários advocatícios, na hipótese de ficar comprovado que os motivos ensejadores de sua concessão deixaram de existir.
De forma que, uma vez concedidos os benefícios em virtude do fato de o Reclamante ter auferido salário inferior ao teto legal, a concessão da Justiça gratuita seria bastante tênue com a relação ao referido § 4º do art. 791, tendo em vista a possibilidade de sua revogação caso o Reclamante venha a receber salário consideravelmente superior no decurso de 2 anos após o trânsito em julgado da decisão que o concedeu.
Com efeito, existe uma única interpretação realmente sintonizada aos preceitos constitucionais e à legislação processual adjetiva mais benéfica, podendo concluir-se, à partir dela, que é necessária a comprovação através de Declaração Formal de Hipossuficiência, a ser suprida nos termos da legislação supletiva.
A contrario senso posiciona-se o entendimento de que o Reclamante deveria demonstrar, por todos os meios de prova em direito admitidos, a “insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
Neste caso, pergunta-se: o que exatamente o Reclamante deverá fazer? Deverá apresentar seu orçamento doméstico dos últimos meses, quiçá dos últimos anos?
Enfim, sobram dúvidas para interpretar o termo comprovação, Douto Magistrado, mostrando-se, com efeito, em maior sintonia com o texto constitucional o entendimento de que a dita comprovação possa ser realizada através de declaração formal, e ser concedida nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, em especial pelo § 3º deste último, o que fica desde já requerido na espécie.
Destarte, requer desde já que a concessão da Justiça Gratuita seja deferida, em interpretação conforme a constituição, com fundamento na Declaração de Hipossuficiência em anexo, tendo em vista a compatibilidade entre tal requerimento e o § 4º do art. 790 da CLT.
. Pedido de controle difuso de constitucionalidade
Em continuidade, e apenas na hipótese de Vossa Excelência entender pela inaplicabilidade da comprovação pela via de declaração, o Reclamante, data maxima venia, irá requerer, por cautela, a análise incidental de sua constitucionalidade.
Além disso, o Reclamante também irá requerer, na hipótese do julgamento da ADI 5.766 ainda não ter terminado, a análise incidental dos absolutamente teratológicos §4º do art. 791-A, e §4º do art. 790-B, caput.
E o faz para que a Justiça Gratuita seja concedida sem necessidade de comprovação (art. 790 § 4º), e para que, uma vez concedida, que não sejam aplicáveis as limitações impostas (art. 790-B, caput e § 4º, e § 4º do art. 791-A) pela Lei 13.467/17.
Acerca da possibilidade do controle difuso de constitucionalidade nesta especializada, Excelência, vale citar o que restou consignado no Enunciado nº 2 da Comissão nº 1 da 2º Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) entre os dias 9 e 10 de outubro de 2017:
INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017
Ementa OS JUÍZES DO TRABALHO, À MANEIRA DE TODOS OS DEMAIS MAGISTRADOS, EM TODOS OS RAMOS DO JUDICIÁRIO, DEVEM CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS, O QUE IMPORTA NO EXERCÍCIO DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE E NO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE DAS LEIS, BEM COMO NO USO DE TODOS OS MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO/APLICAÇÃO DISPONÍVEIS. [...] (grifamos)
De qualquer forma, o Reclamante genuinamente lamenta, Excelência, o fato de ser obrigado a apresentar razões processuais tão longas nesta especializada, porém, a possibilidade real de advir prejuízo em decorrência de uma legislação em grande parte inconstitucional, não poderia deixar margem para atitude diversa.
. Sobre a agressão ao direito de acesso à Justiça
O acesso à justiça é o primeiro dos direitos do ser humano a ser efetivamente assegurado, pois através de seu exercício é que serão reconhecidos os demais. (Cappelletti e Garth - 1998)
Dentre as regras de direito processual introduzidas pela nova legislação encontram-se vários dispositivos que possuem a nítida e declarada intenção de inviabilizar o ajuizamento de reclamações trabalhistas.
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Tais disposições contrariam de forma direta e incontestável o mandamento constitucional, na medida em que dificultam a concessão e tornam a Justiça Gratuita parcial, limitando drasticamente seu alcance e efeitos.
Vejamos, então, com a brevidade possível, cada uma das inconstitucionalidades específicas que se requer que sejam declaradas incidentalmente:
. Art. 790, § 4º
Estabelece o Código de Processo Civil que:
[..] § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”(NR)
Em sentido diametralmente oposto, Douto Julgador, o CPC de 2015 previu expressamente no § 3º de seu artigo 99 que:
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Então, Douto Magistrado, esta é a regra do processo civil, onde não se considera, pelo menos não à princípio, que as partes estejam em condição de desigualdade.
De outro lado, no Direito do Trabalho, que é (ou pelo menos era, até o advento da dita Modernização Trabalhista) norteado pelo princípio da proteção, será necessário agora que o trabalhador comprove que não possui condições de arcar com os custos do processo.
Procedendo de tal forma, a legislação trabalhista, ao conceder incomparável vantagem ao litigante no processo civil, além de ofender diretamente os incisos LXXIV, LIV, LV e XXXV, também ofendeu o princípio da igualdade constante no caput do artigo 5º da CF, ofendendo, ainda, outras disposições legais, constitucionais e convenções internacionais, as quais estão consignadas expressamente em capítulo específico adiante.
Destarte, requer desde já a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 4º (inteiro) do art. 790 da Lei 13.467/17, com aplicação subsidiária do CPC (especialmente do art. 99 § 3º) para a concessão da Justiça Gratuita.
. Art. 790-B caput e § 4º, e o § 4º do art. 791
Assim sendo, impõe-se, nesse contexto, uma interpretação que garanta a máxima efetividade desse direito fundamental, sob pena de esvaziar-se, por meio de sucessivas restrições, ele próprio e todos os demais direitos por ele assegurados. (Voto do Ministro Edson Fachin no julgamento da ADI 5766, que julga a constitucionalidade da Reforma Trabalhista no que tange aos dispositivos questionados neste capítulo)
Antes da chamada Modernização Trabalhista, Douto Magistrado, o artigo 790-B da CLT estabelecia que o pagamento dos honorários periciais seria da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
Agora, numa inversão completa dos valores constitucionais, o referido dispositivo passou a determinar o pagamento ainda que o sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita.
Indo na mesma linha de restringir o acesso ao Poder Judiciário pelo trabalhador hipossuficiente, o § 4 do artigo em questão estabelece a possibilidade de descontar os honorários periciais dos créditos auferidos pelo trabalhador, ainda que em outro processo.
E tratando acerca dos honorários de sucumbência, a mesma situação repete-se no § 4º do art. 791-A, ou seja, o beneficiário da Justiça gratuita apenas será isento de pagamento caso “não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa [...]” .
Tais normas, Excelência, ignoram o fato de que a Justiça Gratuita, quando concedida, não pode ser limitada em hipótese alguma, sob pena de clara violação ao art. LXXIV da CF, que estabelece, expressamente, que a assistência jurídica deve ser integral.
Neste sentido foi o lúcido e alvissareiro voto do Ministro Edson Fachin:
“As limitações impostas pela Lei 13.467/2017 afrontam a consecução dos objetivos e desnaturam os fundamentos da Constituição da República de 1988, pois esvaziam direitos fundamentais essenciais dos trabalhadores, exatamente, no âmbito das garantias institucionais necessárias para que lhes seja franqueado o acesso à Justiça, propulsor da busca de seus direitos fundamentais sociais, especialmente os trabalhistas.” (Voto do Ministro Edson Fachin dando provimento à ADI que julga a constitucionalidade da Reforma Trabalhista no que tange ao acesso à Justiça - na íntegra em anexo, ou neste link)
Também neste sentido a orientação hermenêutica do Enunciado nº 100 da Comissão nº 7 da multicitada 2º Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), no sentido de que:
HONORÁRIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Ementa - É INCONSTITUCIONAL A PREVISÃO DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU PERICIAIS (ARTIGOS 791-A, § 4º, E 790-B, § 4º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), POR FERIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INTEGRAL, PRESTADA PELO ESTADO, E À PROTEÇÃO DO SALÁRIO (ARTIGOS 5º, LXXIV, E 7º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
Destarte, na hipótese de ainda não se ter concretizado o julgamento da ADI 5766, requer desde já a declaração incidental de inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, do caput, e do § 4º (inteiro) do art. 790-B da CLT, bem como da expressão “[...] desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa [...]” encontrada no § 4º do art. 791-A da CLT.
. As disposições legais, constitucionais, e tratados internacionais violados
Por todo o exposto, o Reclamante requer desde já o reconhecimento incidental, em sede de controle difuso de constitucionalidade, das normas elencadas anteriormente, todas por limitar o direito fundamental de acesso à Justiça, ofendendo diretamente o artigo 5º, caput, e incisos XXXV, LXXIV, LIV, LV e XXXV da Magna Carta, além de ofender os artigos 1º, incisos III e IV, o artigo 3º , incisos I e III, e 7º, IV e X, e art. 9º também da CF, bem como os princípios da proteção e da regra mais favorável ao trabalhador, o artigo 8, item 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os artigos 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e o artigo 14, item 1, do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos, tudo para que a Justiça Gratuita seja concedida sem necessidade de comprovação, e sem as limitações citadas anteriormente.
. Pedido de concessão da Justiça Gratuita por atendimento ao novo § 3º do art. 790 do CPC
Na hipótese de serem ultrapassados os pedidos anteriores, o que, de qualquer forma, não se espera, o Reclamante requer que lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita por atendimento ao §4º do art. 790 da CLT, pois como o desligamento ocorreu no ano de 2018, e o Reclamante recebeu como último salário, conforme exposto nesta petição inicial, o valor de R$ 2.237,00,sendo este inferior 40% do teto dos benefícios da previdência Social da época (R$ 2.258,32), incide a regra do artigo 790 da CLT (com a modificação introduzida pelo § 4º do art. 790 da Lei 13.467/17).
Destarte, requer que seja concedida a Justiça Gratuita, sem as limitações inconstitucionais trazidas pela Lei 13.467/17.
Por fim, caso Vossa Excelência entenda que não foram atendidos os pressupostos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, requer ainda que seja concedida a oportunidade para que o Reclamante complemente com os documentos que Vossa Excelência julgar necessários e aptos para a comprovação, nos termos do § 2º do art. 99, in fine do CPC.
. Pedidos
Por todos os fundamentos anteriormente expostos, o Reclamante REQUER o reconhecimento das situações de fato e de direito acima expostas (conteúdo declaratório), bem como a condenação da Reclamada, para cumprir as determinações mandamentais e para pagar ao Reclamante as seguintes verbas, nos seguintes termos:
- a concessão da Justiça Gratuita por Declaração de Hipossuficiência, nos termos dos arts. 98 e 99 (especialmente seu § 3º) do do CPC, por interpretação conforme a Constituição, ou pela declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 790 da Lei 13.467/17 pela via difusa;
- o o controle difuso de constitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, e do § 4º do art. 791-A, todos da Lei nº 13.467/17, para que, uma vez concedida, a Justiça Gratuita não seja limitada pelas regras constantes de suas respectivas disposições;
- a concessão da Justiça Gratuita por atendimento da regra do § 3º do art. 790 da Lei 13.467/17, uma vez que o o Reclamante ganhava salário inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social;
- a concessão de oportunidade para complementar a comprovação de que não tem condições de arcar com os custos do processo, com os documentos que Vossa Excelência entender cabíveis;
- a intimação do representante da Previdência Social, para apuração e cobrança dos valores devidos em decorrência desta reclamatória;
- o recebimento da diferença do adicional de periculosidade, calculado no valor de 15% sobre a remuneração do Reclamante, referente a todo o período trabalhado, bem como a integração na remuneração para todos os efeitos legais, e incidência em todas as verbas de direito (v.g.: 1/3 sobre férias proporcionais, gozadas, ou recebidas indenizadamente, 13º salário proporcional e recebidos ou vencidos, aviso prévio, FGTS, multa de 40% e INSS), totalizando preliminarmente o valor de R$ 13.519,50;
- o recebimento dos depósitos mensais de FGTS de todas as verbas com natureza salarial requeridas nesta ação, com a consequente multa de 40% sobre o valor devido no momento da rescisão, totalizando preliminarmente o valor de R$ 1.422,98 com a entrega de todos os documentos e guias necessárias para levantamento junto à CEF (conteúdo mandamental), ou, na impossibilidade, seu pagamento indenizado, e a expedição de alvará por este E. Juízo para levantamento de valores que se encontrarem em conta vinculada;
- A realização dos descontos referidos nesta petição (v.g.: compensação, verbas previdenciárias), tudo de acordo com o cálculo prévio em anexo, totalizando preliminarmente o valor de R$ 981,52;
- a incidência de juros legais moratórios;
- a incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E, de acordo com o entendimento consolidado no E. TST;
- que sejam remetidos ofícios para a Delegacia Regional do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho, e à Receita Federal, informando as irregularidades noticiadas, para que sejam tomadas as medidas cabíveis, uma vez que a situação do Reclamante pode estar se repetindo com outros funcionários da Reclamada.
- que a incidência de imposto de renda, se devida em decorrência do recebimento acumulado das verbas, seja suportada pela Reclamada;
- a condenação da Reclamada em de honorários advocatícios de sucumbência, em percentual a ser definido por Vossa Excelência, calculados sob o valor final da liquidação, nos termos do que dispõe o artigo 791-A da CLT;
Todos os cálculos acima apresentados representam um estimativa para fins de distribuição, devendo ser apurados em regular liquidação de sentença, e acrescidos, ainda, de reflexos e juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento.
E para que venha ao final obter a satisfação dos seus direitos, requer ainda as seguintes providências processuais:
- notificação da Reclamada para apresentar a defesa que entender cabível, sob pena de revelia;
- a designação de audiência inaugural;
- a produção de todos os meios legais de prova, ainda que não especificados na legislação processual (art. 369 do CPC), como a oitiva de testemunhas, a realização de perícia técnica de exame, vistoria, avaliação, juntada ou pedido de exibição de documento ou coisa, e todos os demais em direito admitidos.
- o depoimento pessoal do representante legal da Reclamada, ou de preposto que tenha conhecimento dos fatos, sob pena de confissão quanto à materia de fato;
- a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que o Reclamante encontra-se atualmente em situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários sem prejuízo do sustento próprio e da família;
Termos em que, dando à causa o valor de 13.519,50 para efeitos de distribuição, em caráter preliminar, e requerendo a total procedência da presente Reclamação, com a condenação da Reclamada nos pedidos formulados e verbas pleiteadas, acrescidas de juros moratórios e correção monetária na forma da lei, custas processuais, verba honorária advocatícia de sucumbência e demais cominações legais,
Pede deferimento,
[cidade], 11 de janeiro de 2019.
Gustavo Borceda, advogado e criador do site Valor do Trabalho
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