Como realizar um bom acordo extrajudicial trabalhista - Parte II

Publicado em 01/05/2020

Categoria: Reforma Trabalhista


Acordo extrajudicial trabalhista - Parte II



Parte I

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Índice

  1. O que é o acordo extrajudicial trabalhista (Parte I)
  2. Requisitos do acordo extrajudicial trabalhista (Parte I)
    1. Lista de requisitos essenciais
    2. Lista de requisitos básicos
    3. Lista de outros requisitos materiais
    4. Lista completa dos requisitos possíveis no acordo extrajudicial trabalhista
  3. Limites do acordo extrajudicial trabalhista (Parte I)
    1. Quais são os direitos trabalhistas indisponíveis
    2. Momento do acordo extrajudicial
    3. Abrangência do acordo extrajudicial
    4. O valor do acordo extrajudicial
  4. A petição do acordo extrajudicial trabalhista
    1. Competência
    2. Redação conjunta
    3. Modelo de petição do acordo extrajudicial trabalhista
    4. Audiência de homologação do acordo extrajudicial trabalhista
    5. Homologação total X Homologação parcial de acordo extrajudicial trabalhista
    6. Recurso cabível na recusa de homologação do acordo extrajudicial trabalhista
  5. Cuidados especiais ao realizar um acordo extrajudicial trabalhista (Parte III)
    1. Evitar relação próxima entre os advogados das partes
    2. Inadequação da via eleita
    3. Assinatura do trabalhador com firma reconhecida
    4. Evitar acordos em situação de vulnerabilidade extrema
    5. Evitar acordos em situações já acionadas pelo MPT
    6. Retomada do prazo prescricional em caso de não homologação (falar de bienal quinquenal)
    7. Expedição de guias de FGTS e seguro desemprego pelo empregador
  6. Considerações finais (Parte III)

4. A petição do acordo extrajudicial trabalhista

4.1 - A Competência no acordo extrajudicial trabalhista

A competência para julgar a validade do acordo extrajudicial trabalhista é da Justiça do Trabalho, nos termos dos artigos 651 e 63, § 3º da CLT, de forma que o juiz poderá reputar ineficaz qualquer foro diferente que seja eleito pelas partes, devendo remeter os autos para o juízo natural e territorialmente competente.

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O Gerador de Petições do Acordo Extrajudicial Trabalhista verifica o atendimento dos requisitos apresentados neste artigo, e gera um modelo de petição adaptado ao caso concreto.

O assunto foi tratado durante a 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra):

Enunciado 125 - PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL - A COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL SEGUE A SISTEMÁTICA DO ART. 651 DA CLT. II - APLICA-SE ANALOGICAMENTE O ART. 63, § 3º, DO CPC, PERMITINDO QUE O JUIZ REPUTE INEFICAZ DE OFÍCIO A ELEIÇÃO DE FORO DIFERENTE DO ESTABELECIDO NO ART. 651 DA CLT, REMETENDO OS AUTOS PARA O JUÍZO NATURAL E TERRITORIALMENTE COMPETENTE. (sem destaques no original)

Além disso, é bom atentar para a peculiaridade de que, em local onde exista Centro Judiciário de Solução de Conflitos Individuais (CEJUSC), este passará a ter a competência para homologar os acordos extrajudiciais trabalhistas.

Neste sentido foi a recomendação do TRT da 2ª Região, como nos informa o professor e Juiz do Trabalho Joesley Soares, em artigo de fina lavra publicado no conceituado portal jurídico Jota:

Por oportuno, registre-se que o TRT/SP baixou recomendação com rol de diretrizes a serem observadas pelos juízes coordenadores do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos Individuais) órgão que passa a ter competência para o processamento dos pedidos de homologação extrajudicial que lhes forem enviados pelas varas do trabalho, naquela região.(Reforma trabalhista e o novo acordo extrajudicial - Josley Soares – Juiz do Trabalho do TRT/SP. Professor de Direito e Processo do Trabalho do Curso Ênfase e Autor, palestrante - sem destaques no original)

4.2. Redação conjunta do acordo extrajudicial trabalhista

Dificilmente, ou melhor, quase nunca, a redação de uma petição conjunta é feita, de fato, conjuntamente.

Na maioria das vezes uma das partes se encarrega de fazer o trabalho duro, enquanto a outra fica encarregada apenas de proceder à revisões e a sugerir alterações.

A dica é: deixe a preguiça de lado, e prefira fazer você o trabalho duro. Garanto que o resultado será muito mais satisfatório.

Nesta redação conjunta também é possível observar a maioria dos requisitos possíveis sugeridos na parte I deste artigo, apenas uma pequena parte deles, ou mesmo se arriscar, atendendo apenas aos requisitos formais (advogados distintos e petição conjunta).

O que não seria muito sábio em qualquer caso, mas dependendo da comarca, as chances de sucesso podem ser mínimas.

Na análise de 41 decisões de acordos extrajudiciais trabalhistas que resultaram na tabela abaixo referida, 19 não foram homologados, 3 foram homologados parcialmente, e 18 foram homologados totalmente (pouco menos de 50% foram homologados).

A pequena amostra foi retirada no início vigência da Lei 13.467/17, e talvez por isso tenha essa considerável diferença para a média nacional, realizada pela Fiesp à pedido do Jornal Valor Econômico: 69,20%.

O que, diferente do que pensam alguns, considero uma enormidade. Simplesmente 30,80% dos pedidos, na média nacional, foram recusados. Mais ou menos 1 em cada 3 acordos não foi homologado. E se isso já parece bastante, imagine então a situação de São Paulo, com apenas 34,36% acordos homologados (ou seja, de cada 3 acordos, 2 não foram homologados!).

Situação bem diferente vive o Maranhão, onde o índice ficou em 93,83%. O que mostra, claramente, que vale muito à pena pesquisar na própria comarca para conhecer o entendimento do juiz do trabalho que irá analisar o pedido, algo que serve para dupla finalidade: adequar o pedido com os argumentos pertinentes, e medir a chance do acordo ser homologado.

Aliás, uma boa parte do país parece estar com o sinal verde para o acordo extrajudicial trabalhista, enquanto outra (menor) ainda parece resistir. Veja no quadro abaixo, com dados do TST, informados na matéria do Valor Econômico, o panorama da situação:

A lista está ordenada por ordem alfabética. A cor verde significa que o percentual está acima da média, a laranja que está acima de 50%, e a vermelha abaixo deste valor.

Acordos extrajudiciais trabalhistas homologados no Brasil JAN/JUN 2018

Estado Percentual de homologados (%)
AL 84,21
AM e RR 50,23
BA 70,73
Campinas (SP) 78,33
CE 76,26
DF e TO 66,94
ES 65,92
GO 84,28
MA 93,83
MG 67,64
MS 71,72
MT 83,6
PA e AP 67,00
PB 74,24
PE 87,58
PI 81,11
PR76,17
RJ 70,56
RN 59,4
RO e AC 80,00
RS 69,28
SC 84,44
SE 48,52
SP (Capital) 36,46
País (média) 69,20

São muitos os motivos específicos que podem levar à denegação de homologação do acordo. Vide, a este respeito, além da parte I deste artigo, também as 41 decisões sobre o novo acordo extrajudicial trabalhista, mas, basicamente, acho que é possível afirmar que, dentro desta amostra, além do principal motivo (pedido de quitação geral), a ausência de correlação entre os dados do contrato e o valor do acordo foram os principais motivos de denegação.

Leia também: Como calcular o valor da ação trabalhista após a reforma - Parte III

O TRT da 3ª Região publicou recentemente, inclusive, uma matéria interessante sobre o principal motivo pelo qual muitos acordos extrajudiciais não têm sido homologados (pedido de quitação geral, com eficácia liberatória de todas as obrigações do contrato).

4.3. Modelo de Petição do Acordo Extrajudicial Trabalhista

Como parte dos esforços para criar um modelo dinâmico de acordo extrajudicial trabalhista para o site Valor do Trabalho, estou criando um modelo teórico de acordo extrajudicial trabalhista.

É óbvio que não trata-se de uma “petição pronta”, algo que nem mesmo os modelos dinâmicos de petições gerados pelo site Valor do Trabalho - de acordo com os dados fáticos de cada caso concreto - o são.

Mesmo assim, acredito que possa ser muito útil como material de apoio na criação da sua petição de acordo extrajudicial trabalhista. Para acessar o modelo, visite o link abaixo:

Modelo de Petição de Acordo Extrajudicial Trabalhista

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O Gerador de Petições do Acordo Extrajudicial Trabalhista verifica o atendimento dos requisitos apresentados neste artigo, e gera um modelo de petição adaptado ao caso concreto.

5. Audiência de homologação do acordo extrajudicial trabalhista

Nem sempre o acordo extrajudicial será homologado ou denegado a priori pelo juiz do trabalho. Muitas vezes preferirá ele designar uma audiência de homologação, nos termos do art. 855-D da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17.

Veja abaixo dois exemplos, um da 13ª e um da 18ª região, que designaram audiência própria antes da homologação (ou denegação) do acordo:

Considerando a petição de acordo extrajudicial, para devida análise e democrática ordem, determina esse Juízo, na forma do art. 855-D da CLT, seja esse processo incluído em pauta para audiência própria, devendo os litigantes serem notificados na forma da lei e de praxe para comparecer sob pena de julgamento conforme o estado do processo. (Fonte: Jusbrasil - sem destaques no original)
Não obstante a natureza de jurisdição voluntária atribuída ao procedimento para homologação de acordo extrajudicial, recentemente introduzido pela lei 13.467/2017, entendo recomendável a designação de audiência, conforme previsto no artigo 855-D da CLT, para a análise do acordo apresentado pelas partes, tendo em vista a relevância dos efeitos jurídicos decorrentes da decisão homologatória, bem como a importância de se obter a ratificação da livre manifestação das partes, no que diz respeito aos termos da avença, evitando-se, assim, questionamentos futuros sobre a validade do ato. (Fonte: Jusbrasil - sem destaques no original)

A audiência de homologação é uma prerrogativa do juiz, e apenas será determinada se for identificada, subjetivamente, à critério do julgador, sua efetiva necessidade.

De qualquer forma, acredito ser recomendável sempre incluir o pedido subsidiário (sendo o principal o de homologação direta) pela designação de audiência, pois acaba sendo uma “segunda chance” de não ver seu acordo denegado.

6. Homologação total X Homologação parcial de acordo extrajudicial trabalhista

A homologação pode ser total ou parcial, e pode, inclusive, desagradar uma ou até ambas as partes.

O juiz pode, por exemplo, homologar o acordo excluindo o pedido de quitação geral do contrato (algo que, na maioria das vezes, será o maior interesse da empresa que realiza o trato extrajudicial).

Homero Batista, no indispensável e atualíssimo Comentários à Reforma Trabalhista - Análise da Lei 13.467/17 - Artigo por Artigo, trata o assunto com maestria:

Logo, ele pode, sim, recusar a homologação, ou a fazer parcialmente, ou, ainda, com efeitos, restritos (por exemplo, a homologação apenas do objeto do processo, tal como acima se apontou para a época das lides simuladas). Com efeito, o juiz pode não se sentir à vontade para quitar 5, 10, 15 ou 20 anos de contrato de trabalho diante de um acordo de R$ 2.000,00 calculado sobre o valor das verbas rescisórias. Ou, ainda, pode homologar as verbas rescisórias mas não as pendências que foram acrescidas. (fls. 167 - sem destaques no original)

E no mesmo sentido é o ensinamento do Ministro do TST Maurício Godinho Delgado, naquele que é provavelmente o livro jurídico pós reforma mais importante até agora publicado para quem milita na área trabalhista:

Evidentemente, que a recusa, pelo magistrado, pode ser total ou apenas parcial. Ilustrativamente, recusa de quanto à descaracterização de verbas salariais em indenizatórias, para fins de burla aos recolhimentos imperativos legais (no caso, para determinar o correto recolhimento, por exemplo.; ou recusa quanto à amplitude da quitação lançada na petição de acordo (no caso, para fixar os corretos limites da quitação, por exemplo). (fls. 353 - sem destaques no original)

7. Recurso cabível na recusa de homologação do acordo extrajudicial trabalhista

Além de poder homologar apenas parcialmente o acordo, o juiz também pode, é claro, recusar totalmente sua homologação.

Leia também: Como calcular o valor da ação trabalhista após a reforma - Parte III

Este assunto também foi tratado durante a 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), quando foi aprovado o Enunciado nº 110:

Enunciado 110 - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECUSA À HOMOLOGAÇÃO - O JUIZ PODE RECUSAR A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, NOS TERMOS PROPOSTOS, EM DECISÃO FUNDAMENTADA. (sem destaques no original)

E vale aqui citar ainda, como complemento, a exposição de motivos do Enunciado nº 110, onde consta que:

Em se tratando a homologação de acordo extrajudicial de procedimento de jurisdição voluntária (arts. 855 – B e seguintes da CLT), são aplicáveis os arts. 719 e seguintes do CPC, dentre eles, o parágrafo único do art. 723 do CPC que estabelece que “O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.”. Assim deve ser tido com o fim de afastar a coação e a fraude de direitos trabalhistas nos acordos extrajudiciais celebrados. (sem destaques no original)

Em havendo recusa - total ou parcial - à homologação, o recurso cabível, na lição do Ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, é o ordinário, nos termos do art. 893, caput, inciso II e § 1º, in fine, combinado com art. 895:

A decisão judicial de recusa parcial ou total à homologação do acordo é passível de recurso ordinário, dentro da lógica do novo procedimento instituído, pois se trata de decisão terminativa do feito no âmbito do 1º grau de jurisdição (art. 893, caput, inciso II e § 1º, in fine, combinado com art. 895, caput e inciso I, todos da CLT).”(fls. 353, sem destaques no original)

A grande questão que surge aqui é a seguinte: qual a extensão do recurso ordinário? Poderá ele determinar que o juiz de primeira instância homologue o acordo, por assim dizer, à forceps?

Não. Esta foi a resposta dada durante a já inúmeras vezes citada 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra):

Enunciado 124 - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECURSO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL - NO CASO DE RECURSO DA DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGAR DE FORMA FUNDAMENTADA O ACORDO EXTRAJUDICIAL, O TRIBUNAL NÃO PODERÁ RETORNAR O PROCESSO PARA QUE O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU O HOMOLOGUE. (sem destaques no original)

Neste caso, restará ao Tribunal ou reverter a decisão, e homologar o acordo, da forma como foi proposto, ou, então, desfazer a homologação, na hipótese de eventual homologação parcial desagradar as partes.

No entanto, existem dúvidas, inclusive, se o Tribunal pode, realmente, homologar o acordo no qual houve a recusa, já que esta seria uma prerrogativa do juízo de primeiro grau...

Este assunto deverá ser definido pela jurisprudência, o que provavelmente ainda levará muitos anos, de forma que é essencial sempre pensar muito, muito bem antes de ajuizar a petição inicial do acordo extrajudicial trabalhista.

Fim da Parte II

Parte I Parte III

Gustavo Borceda, advogado e criador do site Valor do Trabalho

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