Como calcular o valor da ação trabalhista após a reforma - Parte II
Publicado em 07/05/2018
Categoria: Reforma Trabalhista
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Índice
- Utilidades do cálculo do valor da ação trabalhista (Parte I)
- Determinação do rito processual
- Possível base de cálculo
- Custas processuais
- Honorários advocatícios
- Multa por litigância de má-fé
- Depósito prévio em ação rescisória
- Indicação de transcendência para o Recurso de Revista
- Base para acordo (extrajudicial ou judicial)
- Requisitos do cálculo do valor da ação trabalhista (Parte I)
- A regra geral
- A contribuição previdenciária cota reclamada
- O Imposto de Renda
- Os juros de mora
- A correção monetária
- Os honorários de sucumbência
- O desconto de INSS cota empregado
- Lista dos elementos essenciais para o cálculo de pedidos líquidos da ação trabalhista
- Quais pedidos devem ser liquidados no cálculo do valor da ação trabalhista (Parte II)
- Pedidos que devem ser liquidados na ação trabalhista
- Pedidos trabalhistas podem utilizar o pedido genérico
- Impossibilidade de determinação das consequências jurídicas do ato ou fato
- Dependência de ato que deve ser praticado pelo réu
- Algumas observações sobre o pedido genérico
- Tabela dos pedidos líquidos e genéricos na ação trabalhista
- Questões temporais no cálculo do valor da ação trabalhista após a reforma (Parte III)
- Período de prescrição quinquenal
- Intertemporalidade do direito material após 10/11/2017
- Diferença entre as verbas salariais e indenizatórias após a reforma trabalhista (Parte III)
- Diferença entre salário, remuneração, e base de cálculo
- O que caracteriza a verba salarial trabalhista
- O que caracteriza a verba indenizatória trabalhista
- Tabela das verbas salariais e indenizatórias trabalhistas após a reforma
- Considerações finais (Parte III)
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3. Quais pedidos devem ser liquidados na ação trabalhista após a reforma
Como todos os assuntos deste artigo, apenas o transcorrer do tempo poderá oferecer uma resposta mais sólida. Por enquanto, já existem decisões da primeira instância que primam pela coerência e a razoabilidade, enquanto outras... bem, enquanto outras não.
No que tange aos elementos essenciais do cálculo do valor da ação trabalhista, tenho que a matéria foi tratada com coerência e razoabilidade pela primeira instância da Comarca de Ilhéus (Fonte: Jusbrasil):
“Em prestígio ao princípio da primazia da sentença de mérito, intime-se o autor para que emende a inicial apresentando os valores de cada pedido, conforme previsto no § 1º do art. 840 da CLT.
Deixa-se claro, previamente, que há de se distinguir entre duas espécies de pedidos: o imediato e o mediato. Este último representa o bem da vida perseguido pelo autor da ação. Deriva, logicamente, da vulneração ou ameaça de vulneração do seu direito subjetivo, que pode representar uma obrigação de fazer (conceder férias, entregar guias de S.D.e FGTS,etc), não fazer (não violar a intimidade do empregado) ou dar (salário, FGTS, 13o. Hon. Advocatícios).
É essa espécie de pedido que deve ser atribuído um valor.
Já o pedido imediato diz respeito à atividade judicial solicitada pela parte, que pode ser de caráter declaratório, condenatório, constitutivo, mandamental e executivo lato sensu. Não é necessário conferir um valor a esse tipo de pedido, pois essa pretensão é dirigida ao Estado-Juiz de forma direta (notificação da reclamada, julgar a ação procedente ou improcedente, declarar a nulidade de ato jurídico, desconstituir uma relação jurídica etc).
De igual forma, não é necessário atribuir valores aos pedidos implícitos, como os juros, correção monetária, verbas de sucumbência (art. 322, § 1º do CPC) e multas processuais, como aquela prevista pelo art. 467 da CLT.
Nos casos de impossibilidade de serem calculados de forma exata, pode-se utilizar do arbitramento ou manejar ação prévia de produção antecipada de prova para atender a esse requisito da petição inicial introduzido pela Lei nº 13.467/17.
Não havendo manifestação, autos conclusos para extinção dos pedidos ilíquidos sem resolução de mérito, conforme § 3º do referido preceito legal. Prazo de 5 dias.” (sem destaques no original)
Além da diferença entre pedidos mediatos e imediatos, para definir quais pedidos precisam ser liquidados na ação trabalhista também é necessário considerar que o CPC estabelece dois tipos de pedidos: o pedido líquido e o pedido genérico (ou ilíquido).
Leia também: Como realizar um bom acordo extrajudicial trabalhista - Parte II
As hipóteses de pedido genérico estão descritas no artigo 324, §1º, do CPC, e a possibilidade de sua aplicação ao processo do trabalho é reconhecida tanto pela jurisprudência quanto pela doutrina especializada, valendo citar, neste sentido, o entendimento do Juiz do Trabalho do TRT da 1ª Região Felipe Bernardes, um dos poucos autores que já se debruçaram com profundidade sobre os aspectos processuais introduzidos pela Lei 13.467/17:
“Dessa forma, embora não conste do texto da CLT, é inevitável a aplicação das exceções contidas no art. 324, §1º, do CPC (dada a omissão da CLT e a compatibilidade com os princípios do Processo do Trabalho), que permitem a prolação de sentença genérica em algumas hipóteses. Isso porque a aplicação de tais exceções é imperativo lógico-jurídico, cuja não observância geraria situação de perplexidade e de impedimento ilegítimo ao exercício do direito de ação.” (Petição inicial na reforma trabalhista - sem destaques no original)
Araken de Assis, ao analisar a necessidade de liquidação posterior em casos de pedidos genéricos, esclarece que situações existem nas quais o pedido genérico é não apenas cabível, mas natural e indispensável, citando exemplo (acidente de trânsito) que, mutatis mutandis, é bastante comum na seara trabalhista (acidente de trabalho):
“Em alguns casos, o pedido genérico se afigura natural e indispensável. Por exemplo: João se envolveu em acidente de trânsito, sofrendo grave lesão corporal: submeteu-se a crirugia para reduzir a fratura [...] Faltam meios e dados para aquilatar suas despesas futuras. Para tal hipótese, o inciso II do artigo 286 autoriza João a formular pedido genérico, vez que não é [possível] “determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou fato ilícito”. Em sentido análogo, os incisos I e III do art. 286 contemplam outros casos que eximem o autor de boa-fé de realizar pedido certo e determinado.” (Araken de Assis, Cumprimento de Sentença, Editora Forense, 2006, fls. 98- sem destaques no original)
Deste modo, todos os pedidos que não se encaixarem na hipótese genérica necessitarão apresentar um valor que corresponda, o mais fielmente possível, ao proveito econômico que se pretende conseguir com a ação.
Não é mais viável requerer, por exemplo, o adicional de periculosidade de todo o contrato, e estimar o valor em R$ 20.000,00 redondos, sem qualquer correspondência com os dados contratuais, pois este é um cálculo fácil de ser realizado (30% sobre o salário base vezes o número de meses de trabalho, mais os dias residuais e os reflexos).
Quer dizer, não é assim tão fácil se você não tem nenhuma familiaridade com cálculos, e a matemática for para você como um bicho de 7 cabeças, algo comum entre os profissionais de humanas como o Direito.
Neste caso você pode utilizar um software para realizar o cálculo preliminar do valor da ação, como o do site Valor do Trabalho, ou então contratar um perito contábil, mas não deve, em hipótese alguma, deixar este tipo de pedido sem a indicação prévia do valor.
3.1 Quais pedidos devem ser liquidados na ação trabalhista
É possível traçar um paralelo claro entre a liquidação por cálculos do credor (atual artigo 509, § 2º, do CPC), e o cálculo do valor da ação trabalhista, para tentar determinar quais são os pedidos que devem ser previamente liquidados (indicados) ao se ingressar com uma reclamatória.
Na já citada obra de Araken de Assis, ao analisar as hipóteses de liquidação por cálculo do credor o mestre processualista deixa absolutamente claro que:
A primeira modalidade de liquidação, através de cálculo do credor, se caracteriza pela singeleza. Aplica-se, exclusivamente, às obrigações pecuniárias. Somente quanto a elas o objeto da prestação é individualizado através de 'cálculo aritmético' aludido no art. 475-B, caput. (Araken de Assis, Cumprimento de Sentença, Editora Forense, 2006, fls. 115 - sem destaques no original)
Porém, isso não será factível em todos casos nos quais o cálculo aritmético seja teoricamente possível. Ressalvas existem, mesmo na liquidação de sentença:
“Todavia, a operação aritmética para obter o importe exato da dívida e dinheiro assume alta complexidade nos contratos bancários, exigindo liquidação por arbitramento.” (Araken de Assis, Cumprimento de Sentença, Editora Forense, 2006, fls. 115 - sem destaques no original)
Analisando a questão sob o ângulo da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), o jurista e magistrado do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Roberto Dala Barba Filho, concluiu que:
“Existem vários pedidos que a própria parte pode liquidar desde o começo, como eventuais diferenças de FGTS (já que possui acesso aos extratos), ou ainda diferenças de eventuais verbas rescisórias (já que detém, como regra, cópia do TRCT), entre outras. Aliás, isso é tão claro que não faltam demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo no processo do trabalho, evidenciando ser plenamente possível a liquidação de diversos pedidos (inclusive relativos à jornada de trabalho), sem depender necessariamente da juntada de documentos pela parte adversa.” ( Reforma trabalhista altera modelo de pedido inicial de liquidação - sem destaques no original)
Relacionado: Tabela das verbas líquidas e genéricas da ação trabalhista
Neste mesmo sentido foi o entendimento do Juiz do Trabalho do TRT da 1ª Região, Felipe Bernardes, em outro artigo importantíssimo para os operadores do direito do trabalho, notadamente neste momento de indefinição e insegurança jurídica:
“De outro lado, por exemplo, os seguintes pedidos, em princípio, deverão ser formulados com indicação do respectivo valor: (i) verbas rescisórias; (ii) adicional de insalubridade e reflexos, pois o cálculo é feito considerando percentual sobre o salário mínimo; (iii) indenização de vale-transporte, já que basta multiplicar o valor do transporte público pelos dias trabalhados etc.” (Petição inicial na reforma trabalhista, sem destaques no original, ob.cit.)
Assim, por todo o exposto até o momento, podemos então concluir, com algum grau de segurança, que deverão ser obrigatoriamente liquidados (mas, ainda assim, de forma preliminar) na ação trabalhista, todos os pedidos mediatos, de caráter pecuniário, e que possam ser facilmente encontrados através de simples cálculos aritméticos.
Sugerido: Gerador de Cálculos Trabalhistas do site Valor do Trabalho
Com base nesta premissa já poderíamos, inclusive, elencar uma série de pedidos que deverão ser liquidados na inicial trabalhista, sob pena de sua omissão resultar em extinção do pedido sem julgamento de mérito.
Porém, antes disso vale a pena dar uma passada de olhos sobre os casos que comportam o pedido genérico, para, só então, nos arriscarmos a sugerir uma lista (na verdade uma tabela, vide adiante) de pedidos que devem ser liquidados previamente na ação trabalhista.
3.2 Quais pedidos trabalhistas podem utilizar o pedido genérico
Exceções à regra, os pedidos genéricos estão expressamente delimitados no art. 324 do CPC, in verbis:
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Dentro destes parâmetros, a doutrina e a jurisprudência reconhecem algumas situações nas quais a utilização do pedido genérico é não apenas possível, mas o naturalmente indicado.
Na seara trabalhista, o multicitado artigo do Juiz do Trabalho do TRT da 1ª Região, Felipe Bernardes, no providencial Petição inicial na reforma trabalhista - Parte I, publicado no conceituado portal jurídico Jota, cita, inclusive vários exemplos práticos:
“Situações em que não haverá necessidade de liquidação dos pedidos: (i) diferenças de horas extras, tendo em vista a necessidade de apuração da jornada já registrada nos cartões de ponto e os valores já pagos a título de horas extras nos contracheques, o que depende da juntada dos documentos pertinentes pelo réu; (ii) diferenças de comissões, em virtude da necessidade de apuração das vendas efetivamente realizadas pelo trabalhador; (iii) equiparação salarial, pois a evolução salarial do paradigma é informação que fica em poder da empresa; (iv) indenização por danos materiais decorrentes de acidente ou doença ocupacional, por ser impossível fixar de antemão as consequências jurídicas. (sem destaques no original)
Muitas vezes a fundamentação do pedido genérico pode estar afeita a ambos os incisos aqui tratados. Pode ser impossível prever as consequências do ato ou fato ilícito porque existem atos que ainda deverão ser praticados pelo réu.
Neste sentido estão, por exemplo, a equiparação salarial, a diferença de horas extras na relação cartão ponto/comprovantes de pagamento (casos de entrega de documentos), e a própria multa do art. 467 (controverter ou não, pagar ou não).
Vejamos, então, algumas situações nas quais o pedido genérico realmente se impõe ante a realidade fática.
3.2.1 Impossibilidade de determinação das consequências do ato ou fato
A impossibilidade de determinação das consequências do ato ou fato está expressamente prevista no inciso II, do § 1º, do art. 324 do CPC, e inclui, dentre suas hipóteses, a inexistência de documentos em poder do reclamante e alta complexidade dos cálculos.
Leia também: Tabela das verbas líquidas e genéricas da ação trabalhista
É o caso, também, da pensão mensal por acidente de trabalho, quando não se sabe o percentual exato de perda, sendo esta dependente de perícia (situação que também pode ocorrer com o adicional de insalubridade).
Neste sentido, anote-se a lição do magistrado Felipe Bernardes, Juiz do Trabalho do TRT da 1ª Região:
“Assim, quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, a sentença pode, licitamente, ser ilíquida. Exemplo no campo trabalhista é o pedido de indenização por danos materiais em decorrência de incapacidade laborativa (cujo percentual deve ser apurado em perícia) causada por doença ocupacional.” ( Petição inicial na reforma trabalhista - Parte I - sem destaques no original)
Este também é o caso, por exemplo, das diferenças de horas extras em horário variável, quando o reclamante não possui cópias dos cartões de ponto e/ ou dos comprovantes de pagamento.
O professor Luciano Augusto de Toledo Coelho, no artigo Alguns aspectos da reforma trabalhista: aplicabilidade, petição inicial, defesa e audiência, publicado na Biblioteca Digital da Justiça do Trabalho, mantida pelo TST, a Juslaboris:
“Exigir que o trabalhador faça verdadeira liquidação, com cálculos específicos, sobre uma documentação à qual não tem acesso, e incidir custas e honorários sobre tais valores, é verdadeiro impedimento de acesso à justiça, tornando desproporcionais os riscos da demanda em um processo que visa prover obrigação de cunho alimentar.”(sem destaques no original)
Acerca da alta complexidade, apta a justificar a utilização do pedido genérico, o magistrado Felipe Bernardes, já incontáveis vezes citado neste artigo, apresenta alguns exemplos:
“De outro lado, há causas em que a liquidação é extremamente complexa e dificultosa; algumas vezes, há necessidade até mesmo de realização de perícia contábil na fase de execução. Exemplifica-se com o cálculo de diferenças de comissões ou de participação nos lucros em função da inobservância, pela empresa, de critérios estabelecidos em seu regulamento, o que pode depender eventualmente de análise do balanço patrimonial do empregador; ou de apuração de diferenças de horas extras à luz dos cartões de ponto (fidedignos) e dos contracheques, devendo-se apurar dia a dia a existência de diferença não quitada.” (sem destaques no original)
E continua, mais adiante, apresentando o parâmetro objetivo para a determinação da alta complexidade apta a justificar o pedido genérico, fazendo-o residir na exigência de um “nível de conhecimentos contábeis e matemáticos superior aos titularizados pelo homem médio”:
“A complexidade, apta a justificar a formulação de pedido ilíquido, estará presente quando a apuração do quantum depender de cálculos que exijam nível de conhecimentos contábeis e matemáticos superior aos titularizados pelo homem médio. Em outras palavras: se a elaboração do cálculo requerer conhecimento e técnica especializados, e não puder ser feita pelo profissional do Direito mediano (advogado, Juiz do Trabalho etc.), não há necessidade de a petição inicial, no rito ordinário, liquidar o valor dos pedidos. Se o cálculo for daqueles que só puder ser feito precisamente por profissional especializado (contador ou calculista), a petição ilíquida deve ser aceita. Tal solução se impõe à luz do princípio constitucional do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), já que, exigir a liquidação nessas hipóteses criaria obstáculo prático irrazoável e intransponível ao ajuizamento da ação, sobretudo quando o autor (empregado ou empregador) for beneficiário da justiça gratuita. Ora, se o cidadão não tem condições de pagar as despesas do processo, inevitavelmente não terá recursos para contratar um contador particular antes do ajuizamento da ação.[...]” (sem destaques no original)
3.2.2 Depender de ato que deva ser praticado pelo réu
A dependência de ato que deva ser praticado pelo réu, como viabilizadora do pedido genérico, está prevista no inciso III, do § 1º, do art. 324 do CPC:
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
[...]
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Dentre as diversas hipóteses que justificam o pedido genérico na reclamação trabalhista com base neste dispositivo, a que mais salta aos (meus) olhos é a do art. 467 da CLT, que estabelece o seguinte:
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".
É evidente, data maxima venia, que a determinação para que o reclamante indique este valor antes da “data do comparecimento à Justiça do Trabalho” é impossível de ser cumprida. Seria mesmo necessário um exercício de futurologia: será que a reclamada, na data futura de seu comparecimento à Justiça do Trabalho irá controverter (negar o cabimento, ou o valor) nas verbas rescisórias?
Se sim, em tudo ou apenas em parte delas?
E mais: será que a reclamada vai pagar a parte incontroversa?
Agora imagine a seguinte situação: você indica o valor de 50% para a multa do art. 467, digamos, em R$ 25.000,00 (metade das rescisórias devidas a um trabalhador com alto salário), e quando chega na audiência a reclamada simplesmente paga as verbas rescisórias.
Veja que simplesmente se a reclamada tivesse controvertido sobre o total das rescisórias você também já perderia este pedido, e arcaria com o ônus da sucumbência. Mas também no caso do simples pagamento você igualmente perderá este pedido - que seria julgado improcedente (já que a reclamada pagou - ou controverteu - as verbas rescisórias).
Em ambos os casos haverá, salvo melhor juízo, sucumbência no pedido.
É claro que num cenário em que imperasse a lógica do razoável o juiz poderia deixar de incluir este valor como base para os honorários de sucumbência do advogado da reclamada - já que o reclamante apenas recebeu as rescisórias por ter ajuizado a ação - mas será mesmo que vale a pena correr este risco (no exemplo citado, um risco de até R$ 3.750,00 - 15% de R$ 25.000,00)?
No já citado despacho da primeira instância da Comarca de Ilhéus este assunto restou tratado expressamente:
"De igual forma, não é necessário atribuir valores aos pedidos implícitos, como os juros, correção monetária, verbas de sucumbência (art. 322, § 1º do CPC) e multas processuais, como aquela prevista pelo art. 467 da CLT." (sem destaques no original)
E esta não é a única hipótese na qual mostra-se viável a utilização do pedido genérico, com base no inciso III, do § 1º, do art. 324 do CPC (vide tabela abaixo), estando dentre elas também, e certamente, o caso da equiparação salarial quando o trabalhador não tem como saber a remuneração exata do paradigma.
Leia também: Como realizar um bom acordo extrajudicial trabalhista - Parte I
Neste sentido foi a lição do Juiz do Trabalho do TRT da 1ª Região, Felipe Bernardes, no excelente artigo Petição inicial na reforma trabalhista - Parte I:
Igualmente, a sentença pode ser ilíquida quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Exemplifica-se com o pedido de equiparação salarial, na hipótese em que o trabalhador não saiba a remuneração exata do empregado paradigma, fazendo-se necessária a juntada das fichas financeiras ou contracheques pelo empregador. ( Petição inicial na reforma trabalhista - Parte I - sem destaques no original)
3.3 Algumas observações sobre o pedido genérico
Dentre as vantagens do pedido genérico está, certamente, a de se manter um certo controle sobre o valor da ação trabalhista, minimizando o risco de que venha ocorrer uma grande condenação em honorários de sucumbência, caso se venha a perder a ação (o que, mesmo com toda a boa fé do mundo, sempre é possível).
Evita-se, neste caso, uma condenação sobre um valor que inclusive não seria devido, mesmo que a ação fosse completamente procedente.
Imagine pedir ~R$ 50.000,00 de diferenças de horas extras de cartões-ponto, com base em dados parciais do contrato.
Digamos que você tenha os documentos para calcular um mês da verba, e multiplique o valor encontrado pelo número de meses de trabalho.
Então, se você ganhar, será feita a liquidação.
Em continuidade, digamos que apenas em alguns meses o valor tenha sido alto, e, no final, na liquidação, reste apurado apenas ~R$ 10.000,00.
Ok, você ganhou os ~R$ 10.000,00, e de acordo com o entendimento encontrado no Enunciado nº 2 da Comissão nº 7 da já citada 2º Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), não existe sucumbência sobre os ~R$ 40.000,00 perdidos (a sucumbência é da verba, e não do valor).
Mas pense: se você tivesse perdido a ação, seria condenado em honorários de sucumbência sobre os R$ 50.000,00 (até R$ 15.000,00).
Ou seja, em tese você poderia pagar mais de sucumbência se perdesse, do que receberia de principal, se ganhasse.
De todo modo, saliente-se que, suprida a impossibilidade de determinar o valor (como, por exemplo, ocorrida a audiência inaugural, no caso da multa do art. 467, ou, então, apresentados os documentos, no caso de diferenças de horas extras) o juiz deverá determinar a emenda da inicial, para que seja corrigido o valor da ação.
Nada mais justo.
Analisando a questão sob o ângulo da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), o magistrado do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Roberto Dala Barba Filho, conclui que:
Além disso, nada impede que a partir do momento em que tais documentos sejam juntados aos autos seja determinada emenda à petição inicial para que os valores sejam então liquidados, até mesmo de forma a facilitar e agilizar o trâmite da demanda (podendo inclusive implicar desistência ou renúncia aos pedidos, conforme for o caso), como, ademais, sempre foi possível a apresentação de documentos incidentais no curso do processo por quem esteja na posse dos mesmos — com muito mais razão nas hipóteses em que eles são condição necessária para liquidação do feito. ( Reforma trabalhista altera modelo de pedido inicial de liquidação - sem destaques no original)
A diferença, neste caso, é que o valor será realmente aquele que se pretende conseguir, e não uma estimativa grosseira que poderia gerar claros prejuízos ao autor.
Como desvantagem, o pedido genérico apresenta a possibilidade deveras assustadora da extinção sem julgamento de mérito do pedido (ou de toda a ação, no caso de existirem apenas pedidos genéricos), caso o juiz entenda que os requisitos do art. 324 do CPC não estejam presentes.
Sobre isto, vale enfatizar que, à luz do CPC, o juiz sempre deverá, em entendendo pelo não cabimento do pleito genérico, oferecer à parte a oportunidade para indicar o valor dos pedidos que a priori utilizaram a modalidade genérica.
No já citado Cumprimento de Sentença, o mestre processualista Araken de Assis enfatiza a necessidade de se conceder oportunidade à parte até mesmo na liquidação de sentença:
“Não cabe ao juiz, porém, indeferir desde logo a petição inicial [da execução]. Por identidade de razões, o prazo para emendar a inicial deverá ser concedido ao credor perante algum defeito flagrante da planilha (por exemplo, o descumprimento de seus requisitos.”
Ora, se tal providência é cabível na liquidação, quando se espera um maior rigor na indicação dos valores devidos, então a fortiori deverá ser observada no processo de conhecimento.
3.4 Tabela dos pedidos líquidos e genéricos na ação trabalhista
Como tudo neste artigo, esta tabela também não aspira a qualquer grau abrangência, certeza ou infalibilidade. Antes trata-se, como já dito alhures, de parte da sistematização de uma longa pesquisa acerca do tema.
Feita esta ressalva, por tudo que ficou exposto até agora podemos apresentar uma lista de pedidos que devem indicar um valor (líquido), e outra dos pedidos que devem valer-se do pedido ilíquido (genérico).
Para não tornar este artigo demasiado longo, a tabela está disponível nesta página, e apresenta uma lista das verbas que devem apresentar pedidos líquidos e as que podem se valer do pedido genérico na ação trabalhista, tendo na terceira coluna o motivo justificador do pedido genérico (se o caso), e na quarta os dispositivos legais pertinentes.
>>> Tabela dos pedidos líquidos e genéricos da ação trabalhista <<<
Fim da Parte II
Gustavo Borceda, advogado e criador do site Valor do Trabalho
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