Como calcular o valor da ação trabalhista após a reforma - Parte I

Publicado em 01/05/2018

Categoria: Reforma Trabalhista


Como calcular o valor da ação trabalhista após a reforma - Parte I


Introdução

Agora que a Lei 13.467/17 entrou em vigência não existe mais margem para dúvida: é preciso apresentar uma indicação do valor de quase todos os pedidos, em todos os ritos processuais (sumário, sumaríssimo e ordinário), pois de acordo com o novo artigo 840 da CLT o pedido na ação trabalhista deve ser “certo, determinado, e com a indicação de seu valor.

A pena pelo não atendimento deste pressuposto, agora tornado essencial também para o rito ordinário, é a extinção do respectivo processo (ou do pedido) sem julgamento de mérito, nos termos do §1º do artigo 840.

No entanto, se certa é a necessidade de indicar um valor para a grande maioria dos pedidos da ação trabalhista, incerta ainda é a forma como esta indicação deverá ser feita, existindo desde aqueles que advogam a necessidade de um cálculo de liquidação pormenorizado, incluindo até mesmo correção monetária e honorários advocatícios, até aqueles que acreditam que basta dar um valor, qualquer que seja ele, para que o pressuposto esteja atendido.

Nem tanto ao mar, nem tanto à terra.

Este artigo apresenta a sistematização de uma longa pesquisa sobre os vários temas que considero essenciais para realizar o cálculo do valor da ação trabalhista sem omissões ou exageros, e observando, principalmente, os parâmetros estabelecidos pelo CPC (já que a CLT é omissa a respeito), bem como os ditames doutrinários e jurisprudenciais que se acercam do tema.

Leia também: Como realizar um bom acordo extrajudicial trabalhista - Parte I

Contudo, não existe aqui a pretensão de esgotar o assunto, ou de oferecer qualquer espécie de manual. A maior parte desta temática, assim como tantas outras incorporadas pela Lei 13.467/17, levarão ainda muitos e muitos anos para que encontrem pacificação.

As ideias apresentadas neste artigo, em grande parte, também são utilizadas pelo Gerador de Cálculos Preliminares do site Valor do Trabalho, único programa que considero atualmente adequado para o realizar o cálculo do valor da ação trabalhista, atualizado de acordo com a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista).

Para facilitar a navegação entre os temas, cada capítulo do índice abaixo é um link. Clique neles para ir ao tema desejado, e depois em “Voltar ao Índice” para retornar a este ponto.


Índice

  1. Utilidades do cálculo do valor da ação trabalhista
    1. Determinação do rito processual
    2. Possível base de cálculo
      1. Custas processuais
      2. Honorários advocatícios
      3. Multa por litigância de má-fé
      4. Depósito prévio em ação rescisória
      5. Indicação de transcendência para o Recurso de Revista
    3. Base para acordo (extrajudicial ou judicial)
  2. Requisitos do cálculo do valor da ação trabalhista
    1. A regra geral
    2. A contribuição previdenciária cota reclamada
    3. O Imposto de Renda
    4. Os juros de mora
    5. A correção monetária
    6. Os honorários de sucumbência
    7. O desconto de INSS cota empregado
    8. Lista dos elementos essenciais para o cálculo de pedidos líquidos da ação trabalhista
  3. Quais pedidos devem ser liquidados no cálculo do valor da ação trabalhista (Parte II)
    1. Pedidos que devem ser liquidados na ação trabalhista
    2. Pedidos trabalhistas podem utilizar o pedido genérico
      1. Impossibilidade de determinação das consequências jurídicas do ato ou fato
      2. Dependência de ato que deve ser praticado pelo réu
    3. Algumas observações sobre o pedido genérico
    4. Tabela dos pedidos líquidos e genéricos na ação trabalhista
  4. Questões temporais no cálculo do valor da ação trabalhista após a reforma (Parte III)
    1. Período de prescrição quinquenal
    2. Intertemporalidade do direito material após 10/11/2017
  5. Diferença entre as verbas salariais e indenizatórias após a reforma trabalhista (Parte III)
    1. Diferença entre salário, remuneração, e base de cálculo
    2. O que caracteriza a verba salarial trabalhista
    3. O que caracteriza a verba indenizatória trabalhista
    4. Tabela das verbas salariais e indenizatórias trabalhistas após a reforma
  6. Considerações finais (Parte III)

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1. Utilidades do cálculo do valor da ação trabalhista

1.1. Determinação do rito processual

Na maioria das vezes o cálculo do valor da ação é realizado apenas quando se decide ingressar com uma reclamação trabalhista. Neste caso, sua primeira utilidade processual será a de determinar o rito.

Bem ali, entre a qualificação do reclamante e a da reclamada, quando se diz que “[...] vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor Reclamação Trabalhista pelo rito […]” reside a primeira utilidade processual do cálculo do valor da ação trabalhista.

Em diversas ocasiões a legislação utiliza o valor da ação para determinar o rito processual, destacando-se, neste aspecto, a regra do art. 852-A da CLT, inalterada pela Lei 13.467/17:

Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

A Lei 5.584/70 também determina que o valor da ação trabalhista seja o fator para a definição da alçada do rito sumário, ex vi do artigo 2º, caput e § 3º:

Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido. § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma dêste artigo, não exceder de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.

1.2. Possível base de cálculo

A segunda finalidade do cálculo do valor da causa trabalhista é servir como base de cálculo para os diversos custos do processo, em percentuais que variam de 2% (custas processuais) à 20% (depósito prévio em ação rescisória), passando, ainda, pelos honorários sucumbenciais (de 5 à 15%), e a litigância de má-fé (de 1 à 9,99%).

Vejamos, então, as principais situações nas quais o cálculo do valor da ação é utilizado para encontrar o valor de custos do processo trabalhista:

1.2.1. Custas processuais

A primeira situação é a das custas processuais stricto sensu, prevista no artigo 789 da CLT:

Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral d e Previdência Social, e serão calculadas: II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

A Lei 13.467/17 ainda trouxe uma segunda previsão, no art. 852-B, ao dispor que a ausência à audiência inaugural, sem justificativa plausível, importará no pagamento das custas processuais, também sobre o valor da causa:

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

1.2.2. Honorários advocatícios

Os honorários sucumbenciais também poderão utilizar o valor atualizado da causa (na falta de outros parâmetros, i.e: liquidação de sentença ou proveito econômico obtido) como base de cálculo.

In verbis:

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

1.2.3. Multa por litigância de má-fé

Na mesma linha dos honorários advocatícios de sucumbência, a multa por litigância de má-fé também poderá utilizar o valor atualizado da causa como base de cálculo, com se pode notar da redação do art. 793-C, o qual foi copiado, ipsis literis, do CPC 2015 (que já era aplicado na JT, não havendo neste sentido, novidade nenhuma):

Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

1.2.4. Depósito prévio em ação rescisória

A quarta hipótese de utilização do valor da causa trabalhista para apuração de custas processuais está definida no art. 836 da CLT, e diz respeito ao valor do depósito prévio em ação rescisória:

Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

1.2.5. Indicador de transcendência para o Recurso de Revista

O último caso é o da indicação de transcendência para o Recurso de Revista, previsto no inciso I, do § 1º, do art. 896 da CLT, reproduzido abaixo:

Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - econômica, o elevado valor da causa;

1.3. Base para a realização de acordo (judicial ou extrajudicial)

Realizar o cálculo do valor da ação trabalhista pode facilitar em muito a realização de um acordo. De outro lado, sua falta pode inviabilizar totalmente qualquer proposta conciliatória.

E agora ainda existe um motivo a mais para realizar o cálculo preliminar do valor da ação: o acordo extrajudicial trabalhista (art. 855 da CLT), o qual pode ser realizado apenas entre as partes e seus advogados, sem a presença de representante do sindicato da categoria.

Este é um assunto muito interessante, e importantíssimo para o advogado e para o trabalhador neste momento de imensa insegurança jurídica, mas que refoge ao escopo central deste artigo. De qualquer forma, deixo aqui o link para a primeira parte do artigo Como realizar um bom acordo extrajudicial trabalhista, que publiquei recentemente.

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2. Requisitos essenciais do valor da causa trabalhista

Como já dito em artigo anterior, no caso dos cálculos de liquidação de sentença existe uma gama muito maior de elementos essenciais, já que a intenção é atender exatamente ao que determinou um comando sentencial.

Neste sentido, vale listar aqui os elementos essenciais para realizar a liquidação de sentença trabalhista, de acordo com o Provimento 04/00/SRC do TRT da 3ª Região:

  1. principal;
  2. correção monetária;
  3. os juros de mora;
  4. as contribuições previdenciárias cota reclamante e reclamada;
  5. o imposto de renda;
  6. o valor atualizado do FGTS a ser depositado em conta vinculada;
  7. as despesas processuais (custas processuais e de execução, honorários periciais, honorários advocatícios, imprensa oficial ou edital de praça, despesas com leiloeiro);

No entanto, para o cálculo do valor inicial dado à ação trabalhista alguns destes elementos são impossíveis (juros de mora - que apenas se aplicam à partir do ajuizamento - e despesas com leiloeiro, edital etc. - porque dependem de evento futuro e incerto), enquanto outros até são virtualmente possíveis, porém não essenciais (Correção monetária, INSS, e IR), e outros são definitivamente incabíveis (caso dos honorários advocatícios e das custas - já que ambos serão eventualmente calculados sobre o próprio valor da causa, e haveria bis in idem ao incluí-los no cálculo).

Leia também: Tabela das verbas líquidas e genéricas da ação trabalhista

Os requisitos da lista acima originam-se de dispositivos e orientações aplicáveis à liquidação de sentença, possuindo regras específicas tanto na CLT quando no CPC. No caso do valor da ação trabalhista (de conhecimento), os parâmetros não são, e nem poderiam, ser os mesmos.

2.1. A regra geral

Inobstante a importância ainda maior atribuída pela Lei 13.467/17 ao valor da causa, a CLT e a legislação esparsa trabalhista continuam nada dizendo sobre os parâmetros que deverão ser observados (com exceção da lacunosa expressão “indicação de seu valor”), de forma que, por força do art. 15 do CPC e 769 da CLT, deverá ser aplicado o disposto no Título V, do Capítulo I, do Código de Processo Civil.

De acordo com o artigo 291 do CPC “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Desta forma, o valor de cada pedido deve ser, sempre que possível, o conteúdo econômico imediatamente aferível, e, apenas quando isto não for possível é que o autor poderá realizar o pedido genérico (nas estritas hipóteses legais).

O que não quer dizer que todos os pedidos condenatórios necessitem apresentar valores líquidos. Não se cogita, por exemplo, a necessidade de se atribuir um valor ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço (declaratório), ou de registro em CTPS (condenatório, mas em obrigação de fazer).

Lecionando acerca da Lei 9.957/2000, em situação que em tudo se adequa à questão aqui debatida, Manoel Antonio Teixeira Filho é categórico:

"A Lei 9.957/2000, contudo, inova, profundamente, ao exigir que o pedido, no procedimento sumaríssimo, além de certo ou determinado, indique o valor correspondente, ou seja, revele a sua expressão monetária. Seja, líquido, enfim. É evidente que esse requisito só faz sentido nas ações versando sobre obrigação de pagar quantia certa, sendo inaplicável às de fazer ou não fazer, e outras. ”(Manoel Antonio Teixeira Filho, O procedimento Sumaríssimo na Justiça do Trabalho, 2ª. Edição, ED.LTR, página 61 - sem destaques no original)

Para a grande maioria dos pedidos condenatórios, de pagar quantia certa em ações trabalhistas, o valor do pedido não representa maiores dificuldades: é o valor da verba correspondente.

E nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC, o valor da ação será, “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.

Assim, via de regra o valor da ação trabalhista deverá ser o valor do pedido, ou da soma de todos os pedidos, representando, como orientam doutrina e jurisprudência, o proveito econômico pretendido pelo autor.

O professor e especialista em Direito Processual Civil, Luiz Caetano de Salles pontifica que:

“Pode-se afirmar que em linhas gerais o valor da causa é o potencial proveito econômico que auferirá o jurisdicionado por meio da utilização do serviço de prestação de tutela jurisdicional.”(SALLES, Luiz Caetano de. O valor da causa no CPC de 2015. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4886, 16 nov. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48909 - sem destaques no origina)

Partindo deste pressuposto, ou seja, de que o valor da causa deverá ser o potencial proveito econômico que auferirá o jurisdicionado, já podemos então retirar da lista acima os seguintes elementos, uma vez que não existe disposição legal a para sua aplicabilidade ao cálculo preliminar do valor da ação trabalhista, e nem tampouco tratam-se de proveito econômico pretendido pelo autor:

  1. as contribuições previdenciárias cota reclamada;
  2. o imposto de renda;
  3. as despesas processuais (custas processuais e de execução, honorários periciais, honorários advocatícios, imprensa oficial ou edital de praça, despesas com leiloeiro) ;

Nenhum destes elementos guarda relação com o proveito pretendido pelo reclamante na ação trabalhista.

Senão vejamos:

2.2. As contribuições previdenciárias cota reclamada

O fato de a execução das contribuições previdenciárias poder ocorrer nos mesmos autos, ex vi dos arts. 876 e 878 da CLT, não tem o condão de transformar este encargo em proveito pretendido pelo reclamante.

A contribuição previdenciária cota reclamada é mero consectário da condenação em verbas com natureza salarial, sendo um direito social, e nem mesmo o trabalhador é o seu titular. Sendo assim, não existe motivo nenhum para que seja incluído no cômputo do valor da ação.

2.3. O imposto de renda no valor da ação trabalhista

O desconto de Imposto de Renda retido na fonte também não se trata de proveito pretendido, mas de um tributo.

Sua forma de cálculo é complexa, demandando conhecimentos contábeis específicos.

Vale dizer, contudo, que em ações nas quais o valor da causa for alto, e na qual já seja possível ter certeza sobre seu cabimento de antemão, talvez seja interessante já incluir o desconto do IR no cálculo do valor da ação, mas tenha em mente que isso complicará bastante o cálculo, sendo extremamente indicada a contratação de um perito técnico para realizá-lo.

Considere, todavia, que na imensa maioria das vezes o desconto de IR na fonte será indevido, tendo em vista a faixa salarial média da população brasileira que trabalha no regime da CLT (pouco mais de 2 salários mínimos), e o valor médio das reclamações trabalhistas.

Para melhor compreensão, vejamos o exemplo citado pelo Juiz do Trabalho do TRT da 4ª Região/RS, especialista em Direito Material e Processual do Trabalho, Cesar Zucatti Pritsch, no excelente artigo Imposto de Renda retido nas ações judiciais:

“[..] c) Finalmente, pelo critério do novo art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído a partir da MP 497/2010, considerando que o montante recebido no exemplo se refere a 30 meses e multiplicando a tabela progressiva mensal por 32 (30 meses mais duas competências de 13º salário existentes no período, resultando numa faixa isenta até R$ 47.972,80), teremos o crédito da ação totalmente isento.”* (sem grifos no original)

* Nota: Esta situação é correspondente ao ano de 2011 (atualmente esta faixa é maior).

Assim, embora seja possível, e até recomendado, descontar o cálculo de IR do valor da ação em causas que atinjam um alto valor, este não deve ser visto como um requisito essencial do valor da ação trabalhista.

Poderá objetar a reclamada neste caso (de desconto do IR do valor da ação), dizendo que, caso seja condenada, terá que pagar valor bem maior do que o da ação.

Porém, lembre-se de que o que importa, neste caso, não é o eventual prejuízo do réu, mas o proveito econômico pretendido pelo autor.

Além disso, e este argumento vale inclusive para outros acessórios (v.g.: honorários de sucumbência), é plenamente possível que a reclamada estime o valor completo ao qual poderá ser condenada à partir do valor da ação.

Basta calcular. Os dados necessários para verificar o valor final devido pelo réu estarão todos no cálculo apresentado para estimar o valor pretendido pelo autor.

2.4. Os juros moratórios no valor da ação trabalhista

Aqui pouco é preciso dizer: uma vez que os juros moratórios, por força do art. 883 da CLT, aplicam-se apenas à partir do ajuizamento da ação, é evidente ser desnecessária sua inclusão no cálculo do valor da ação.

2.5. A correção monetária deve constar no cálculo do valor da ação trabalhista?

De acordo com o art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, a correção monetária é devida à partir da data de vencimento da obrigação.

No entanto, este será outro fator a complicar bastante o cálculo para os profissionais do direito que não tiverem como pagar um profissional para realizar estes cálculos.

Além disso, vale dizer que, mesmo que a correção monetária não seja aplicada ao cálculo do valor da ação, de forma alguma ela deixará de ser devida na liquidação de sentença, uma vez que, segundo o entendimento sumulado do TST, ela é devida mesmo que não tenha sido expressamente requerida, e mesmo que não conste na sentença:

211 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação. (sem grifos no original)

Neste diapasão, não faz sentido nenhum exigir-se que o valor inicial da ação já inclua a correção monetária (que é um acessório), até porque existe a possibilidade de que, no futuro, o IPCA venha a ser novamente (chegou a ser, por curto período) o índice utilizado pela tabela do TST para recompor as perdas inflacionárias, corrigindo-se, assim, uma injustiça que vem ocorrendo há décadas.

Sorte do dia: Já pensou incluir a correção pelo IPCA e ser condenado a pagar sucumbência e custas sobre um indíce que talvez nem seria aplicado se você tivesse saído vencedor? A situação seria definitivamente bizarra, possibilitando que uma parte do cálculo tivesse sido atualizada pelo IPCA (antes do ajuizamento), e a outra (a atualização entre o ajuizamento e o efetivo pagamento) fosse feita pela TR.

2.6. Os honorários advocatícios devem constar no cálculo do valor da ação trabalhista?

Não existe previsão legal que determine a inclusão dos honorários advocatícios de sucumbência no cálculo do valor da ação. Não existe na Consolidação das Leis do Trabalho, não existe no Código de Processo Civil, e não existe em qualquer outra fonte do Direito.

Neste sentido, vale citar o entendimento a que chegou a 8ª Turma do TRF da 1ª Região:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO NO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Não existe previsão legal para inclusão dos honorários no valor da causa. 2. O entendimento jurisprudencial tem sido no sentido de que o valor da causa deve expressar o valor econômico que se pretende auferir, caso o autor sagre-se vencedor na demanda. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 5763 MG 2001.38.03.005763-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 09/11/2007, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 25/04/2008 e-DJF1 p.484 - sem destaques no original)

Cogitar-se a hipótese de incluir os sucumbenciais no cálculo do valor da ação (como alguns juízes de primeira instância têm exigido) poderá no futuro gerar a situação absurda de o autor ter que pagar honorários de sucumbência sobre uma expectativa de honorários de sucumbência de seu advogado (!), além de poder gerar bis in idem (duplo pagamento), já que os honorários poderão ser calculados sobre o próprio valor da causa.

Sim, pois o artigo 791-A, introduzido pela Lei 13.467, estabelece a possibilidade de cálculo dos honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da causa.

In verbis:

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Agora imagine incluir o valor de honorários advocatícios de sucumbência no cálculo do valor da ação (digamos 10.000,00 numa ação de 100.000,00), e, sendo julgada a ação totalmente improcedente, quando o juiz arbitrar os honorários do advogado da reclamada o faz sobre o valor da causa, ou seja R$ 110.000,00.

Veja que, neste caso, os honorários arbitrados, no valor de R$ 11.000,00, tiveram um acréscimo de 10% (R$ 1.000,00), o que apenas ocorreu por ter sido computado o valor dos honorários sucumbênciais pretendidos pelo advogado do autor (e não pelo próprio autor!), no cálculo do valor da causa.

Acha impossível de acontecer?

Pois essa situação já foi enfrentada pela jurisprudência na seara do processo civil:

“[...] Alegou que no valor atribuído à causa já haviam sido incluídos os honorários advocatícios dos patronos do embargante. O Juízo de origem, ao julgar improcedentes os embargos, o fez ao fundamento de que inexiste previsão legal para a inclusão dos honorários no valor da causa. Em suas razões de apelação, o embargante reitera os argumentos iniciais de que no valor da causa incluíra os honorários de seus patronos.”(sem destaques no original)

A solução dada pelo Tribunal foi a seguinte:

“E mais, não pode o autor da demanda acrescentar ao valor da causa valores outros, não previstos em lei, sob pena de onerar indevidamente a ré. Ainda se assim não o fosse, embora o embargado houvesse afirmado, na peça vestibular, que provaria o fato alegado, não o fez em momento algum, não sendo possível afirmar-se, com a devida certeza, que, a verba honorária encontra-se inserta no valor da causa.” (sem destaques no original)

Leia também: Como realizar um bom acordo extrajudicial trabalhista - Parte I

2.7. É possível descontar o INSS cota reclamante do cálculo do valor da ação trabalhista?

De acordo com tudo que já foi dito anteriormente, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor, e uma vez que o INSS será descontado do reclamante no final da execução, antes do recebimento de seu crédito, é possível concluir que seja não apenas possível, mas até mesmo recomendável descontar o valor da contribuição previdenciária cota reclamante do valor da ação trabalhista.

2.8. Lista dos elementos necessários para calcular o valor da ação trabalhista

Então, concluindo, esta é a pequena lista dos elementos mínimos necessários, a meu ver, data maxima venia eventuais entendimentos contrários, para calcular o valor da ação trabalhista:

  1. A soma do valor de todos pedidos para pagar quantia certa;
  2. O desconto do valor das contribuições previdenciárias cota reclamante;

Fim da Parte I

Parte II Parte III

Gustavo Borceda, advogado e criador do site Valor do Trabalho

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